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terça-feira, 18 de outubro de 2016

Embrapa sendo Embrapa

Em matéria veiculada em seu site, a EMBRAPA (www.embrapa.br), divulga mais uma técnica simples e eficaz para aplicação prática aos produtores rurais do Brasil. Confira abaixo a íntegra da matéria e os canais de contato dos pesquisadores.

Pesquisador cria irrigador solar automático com garrafas usadas



Luiza Stalder -
Foto: Luiza Stalder

Um irrigador automático que não usa eletricidade e ainda pode ser feito com materiais usados. Essa criação rústica e eficaz de um pesquisador da Embrapa poderá ajudar de pequenos produtores a jardineiros amadores a manter seus canteiros irrigados automaticamente pelo método de gotejamento.
Desenvolvido pelo físico Washington Luiz de Barros Melo, pesquisador da Embrapa Instrumentação (SP), o equipamento é baseado em um princípio simples da termodinâmica: o ar se expande quando aquecido. Melo se valeu dessa propriedade para utilizar o ar como uma bomba que pressiona a água para a irrigação.

Uma garrafa de material rígido pintada de preto é emborcada sobre outra garrafa que contém água. Quando o sol incide sobre a garrafa escura, o calor aquece o ar em seu interior que, ao se expandir, empurra a água do recipiente de baixo e a expulsa por uma mangueira fina para gotejar na plantação.

"Funciona tão bem que se você sombrear a garrafa, o gotejamento para, e, ao deixar o sol bater novamente, a água volta a gotejar", afirma o pesquisador que apresenta sua invenção na 67ª Reunião da Sociedade Brasileira para o Progresso da Ciência (SBPC), de 12 a 18 de julho na Universidade Federal de São Carlos (UFSCar), São Paulo.

Fazem parte do invento outros dois depósitos de água: uma garrafa rígida também emborcada que desempenha a função de caixa d'água para manter abastecida a garrafa do gotejamento, e um recipiente maior conectado à garrafa-caixa-d'água que armazena um volume maior de água que será usado por todo o sistema (veja esquema abaixo).

"Os tubos que interligam as garrafas podem ser de equipos de soro hospitalar, por exemplo, mas já utilizei até capas de fios elétricos, retirei os fios de cobre de dentro e funcionou também," conta o pesquisador.

Ele explica que o maior desafio para quem for fazer o equipamento em casa é a vedação. Para o funcionamento do sistema é necessário que as três primeiras garrafas estejam fechadas hermeticamente. "Isso pode ser obtido com adesivos plásticos, do tipo Araldite, mas exige uma aplicação minuciosa", ensina.

Também compõe o sistema um distribuidor que pode ser construído com garrafa pet e do qual saem as tubulações que farão a irrigação.

 
Econômico e ecológico
As vantagens do irrigador caseiro são várias, conforme enumera Melo. Trata-se de um sistema automático sem fotocélulas e que não demanda eletricidade, pois depende somente da luz solar, tornando sua operação extremamente econômica. Ele promove igualmente uma economia de água, pois utiliza o método de gotejamento para irrigar, o que evita o desperdício do recurso.

"Além disso, é possível construí-lo com objetos que seriam jogados no lixo, como garrafas e recipientes de plástico, metal ou vidro", lembra o especialista.

A versatilidade do equipamento também é grande. A intensidade do gotejamento pode ser regulada por meio da altura do gotejador e o produtor pode colocar nutrientes ou outros insumos na água do reservatório para otimizar a irrigação.
(1) recipiente primário;
(2) funil de acoplamento ao recipiente (1);
(3) acoplador dos recipientes (1) e (4);
(4) recipiente secundário;
(5) duto de sucção;
(6) válvula;
(7) duto alimentador;
(8) pressurizador ou bomba solar;
(9) tubo de escape do ar quente;
(10) acoplador dos recipientes (8) e (11);
(11) recipiente de saída;
(12) duto gotejador ou sifão duplo;
(13) válvula de saída do sifão (11);
(14) gotas;
(15) base de sustentação.
 

Quanto o Sol ilumina a bomba solar (8), a  temperatura interna aumenta. O ar interno se expande e força a passagem pelo tubo (9); a pressão do ar sobre o líquido no recipiente (11) impulsiona-o a sair pelos tubos (7) e (12).

A água sai pelo tubo (12) por gotejamento. A pressão interna do recipiente (11) diminui. Nisso, a água no recipiente (4) passa para o recipiente (11) para suprir a água perdida. Mas um pequeno vácuo no recipiente (4) é gerado. Este vácuo provoca a sucção da água que se encontra no reservatório (1).

Quando se encerra a iluminação, a bomba solar (8) tende a esfriar, diminuindo ainda mais a pressão interna do recipiente (11), isto provoca um aumento do vácuo no recipiente (4), que aumenta a sucção da água do reservatório (1). Este processo continua até o recipiente (11) completar totalmente o seu volume de água.
Mais informações podem ser obtidas no link.
 

Joana Silva (MTb 19.554/SP) Embrapa Instrumentação Telefone: (16) 2107-2901

Mais informações sobre o tema
Serviço de Atendimento ao Cidadão (SAC)
www.embrapa.br/fale-conosco/sac/

sexta-feira, 14 de outubro de 2016

Faça Você Mesmo

Como fazer uma pequena horta vertical em qualquer lugar


A postagem de hoje traz uma ideia prática e bastante simples para você montar uma pequena horta em sua casa, apartamento, ou "cafofo".
O melhor de tudo, é que é simples, de baixo custo, fácil manutenção e pode ser adaptada para qualquer tamanho de ambiente e preferências de temperos.
Sem falar na possibilidade de ainda trazer satisfação pessoal na realização de seus próprios projetos.

A ideia vem do canal MARCENARIA AMADORA do YouTube e todos os créditos são dele, e lá você encontra uma infinidade de dicas legais pra quem gosta de colocar a mão na massa.

terça-feira, 4 de outubro de 2016

Novo Código Florestal - Capítulo 10



Sentença declara inconstitucional artigo 15 do novo Código Florestal

Matéria veiculada no site do Ministério Público do Estado de São Paulo, aponta decisão judicial que questiona a constitucionalidade de artigos do novo Código Florestal, instituído pela Lei Nº 12.651/12, a apenas quatro anos de sua entrada em vigor. Confira abaixo a íntegra da matéria.
A Decisão foi proferida através de ação civil pública ajuizada pelo Grupo de Atuação Especial de Defesa do Meio Ambiente  (Gaema), Núcleo Médio Paranapanema, em Paraguaçu Paulista, apontando que a propriedade rural de Ricardo Rodrigues da Cunha, uma gleba de terras denominadas Fazenda Bom Retiro, com área total de 1.230,5146 hectares, não possuiria vegetação suficiente para fins de instituição da reserva legal.
O MPSP pedia a regularização das áreas de preservação permanente e a implantação da reserva legal no imóvel. Já o proprietário alegava que, por ter se cadastrado no Cadastro Ambiental Rural (CAR) estaria desobrigado de averbar no Cartório de Registro de Imóveis (CRI) a reserva legal.
A Justiça determinou que o proprietário deverá apontar a área abrangida pelas APPS no imóvel e qual o tamanho da área faltante para que atinja 30% de cobertura vegetal para cumprimento da reserva legal. Se, mesmo com as áreas de preservação permanente, ainda restar área a ser suprida por reserva legal (para atingir os 30% de cobertura vegetal), ele deverá recompô-la, no prazo e formas indicadas no Plano de Regularização Ambiental (PRA) previsto no artigo 59 do Código Florestal e na Lei Estadual 15.684 de 2015, mas no máximo em 20 anos, com cobertura de 1/10 a cada dois anos.
As Áreas de Preservação Permanente (APP) visam em especial à proteção do solo e das águas. Já a reserva legal pode, a depender das características do imóvel, se situar em local distinto daquele reservado à APP, exercendo papel ambientalmente relevante e eventualmente distinto e complementar  (habitat diferente para outras espécies, formação de corredores, aumento da cobertura vegetal, etc).
Na ação consta pedido incidental para que fossem declarados inconstitucionais alguns dispositivos do novo Código Florestal, como o artigo 15, que permite o cômputo da Área de Preservação Permanente (APP) para fins de composição da Reserva Legal, por representar flagrante retrocesso socioambiental.
A sentença acolheu o pleito do Ministério Público e afastou a aplicação do artigo 15 da Lei n.º 12.651/12.  A decisão reconheceu expressamente que o direito ao meio ambiente foi alçado a direito fundamental pela Constituição Federal como argumentado pelo Ministério Público na ação civil pública.
Diz a sentença: “ponto que não se discute é a respeito da natureza de direito fundamental que todos têm ao meio ambiente sadio e equilibrado. Trata-se de direito humano fundamental de terceira dimensão, ou de solidariedade, afeto portanto à toda coletividade aliás, devido à impossibilidade de secção do meio ambiente, devido à sua inexorável interligação por todo o globo, trata-se um direito humano por excelência, justamente porque na prática afeta toda a humanidade de forma concomitante. E diz com toda a humanidade como espécie no presente e no futuro (caráter intergeracional), daí porque as nações de todo mundo vem envidando esforços no sentido de reduzir os níveis de poluição e degradação ambientais, em uma autêntica manifestação do princípio da cooperação entre os povos, previsto expressamente no art. 4º, IX, da Constituição.”
Reconhecida a natureza de direito fundamental, a Justiça passou a analisar as disposições do novo Código Florestal em contraposição ao diploma legal por ele revogado, em especial, as disposições do artigo 15, que permitem o cômputo de APP para fins de reserva legal, ocasião em que reconheceu evidente retrocesso:
“Quanto ao percentual de reserva legal e exclusão da consideração, neste cálculo, das áreas de APP, friso que o cômputo da área de preservação permanente (art. 15 do Novo Código Florestal) não poderia ser estabelecida de forma abstrata em lei, tendo em vista a natureza de complementaridade que existente entre os institutos (APP e  reserva legal),” afirma a decisão judicial.
A Justiça reconheceu expressamente não só o retrocesso socioambiental que representou o novo Código Florestal, mas também as funções ecológicas diversas que desempenham cada um dos espaços territoriais especialmente protegidos pela legislação ambiental (área de preservação permanente e reserva legal) conforme apontou o Ministério Público na ação civil pública: “Como explanado de forma percuciente na petição inicial, as áreas de preservação permanente visam em especial à proteção do solo e das águas. Já a reserva legal pode, a depender das características do imóvel, se situar em local distinto daquele reservado à APP, exercendo papel ambientalmente relevante e eventualmente distinto e complementar (habitat diferente para outras espécies, formação de corredores, aumento da cobertura vegetal, etc).”
Justamente por tais razões entendeu o Poder Judiciário que a legislação representou intervenção desproporcional contra um direito fundamental, razão pela qual afastou a aplicação do dispositivo legal: “É dizer: se o Estado não pode investir de forma desproporcional contra um direito fundamental, também não pode deixar de agir, quando é necessário fazê-lo visando sua proteção. “Com base nesse postulado, afasto, portanto, a aplicação (ao menos automática) do artigo 15 do Novo Código Florestal,” sentenciou a Justiça.

Fonte: Núcleo de Comunicação Social do Ministério Público do Estado de São Paulo.