Sentença declara
inconstitucional artigo 15 do novo Código Florestal
Matéria veiculada no site do Ministério Público do Estado de São Paulo, aponta decisão judicial que questiona a constitucionalidade de artigos do novo Código Florestal, instituído pela Lei Nº 12.651/12, a apenas quatro anos de sua entrada em vigor. Confira abaixo a íntegra da matéria.
A Decisão foi proferida através de ação civil pública ajuizada pelo Grupo de Atuação
Especial de Defesa do Meio Ambiente (Gaema), Núcleo Médio Paranapanema,
em Paraguaçu Paulista, apontando que a propriedade rural de Ricardo Rodrigues da
Cunha, uma gleba de terras denominadas Fazenda Bom Retiro, com área total de
1.230,5146 hectares, não possuiria vegetação suficiente para fins de
instituição da reserva legal.
O MPSP pedia a regularização das áreas de
preservação permanente e a implantação da reserva legal no imóvel. Já o
proprietário alegava que, por ter se cadastrado no Cadastro Ambiental Rural
(CAR) estaria desobrigado de averbar no Cartório de Registro de Imóveis (CRI) a
reserva legal.
A Justiça determinou que o proprietário deverá
apontar a área abrangida pelas APPS no imóvel e qual o tamanho da área faltante
para que atinja 30% de cobertura vegetal para cumprimento da reserva legal. Se,
mesmo com as áreas de preservação permanente, ainda restar área a ser suprida
por reserva legal (para atingir os 30% de cobertura vegetal), ele deverá
recompô-la, no prazo e formas indicadas no Plano de Regularização Ambiental (PRA)
previsto no artigo 59 do Código Florestal e na Lei Estadual 15.684 de 2015, mas
no máximo em 20 anos, com cobertura de 1/10 a cada dois anos.
As Áreas de Preservação Permanente (APP) visam em
especial à proteção do solo e das águas. Já a reserva legal pode, a depender
das características do imóvel, se situar em local distinto daquele reservado à
APP, exercendo papel ambientalmente relevante e eventualmente distinto e
complementar (habitat diferente para outras espécies, formação de
corredores, aumento da cobertura vegetal, etc).
Na ação consta pedido incidental para que
fossem declarados inconstitucionais alguns dispositivos do novo Código
Florestal, como o artigo 15, que permite o cômputo da Área de Preservação
Permanente (APP) para fins de composição da Reserva Legal, por representar
flagrante retrocesso socioambiental.
A sentença acolheu o pleito do Ministério Público e
afastou a aplicação do artigo 15 da Lei n.º 12.651/12. A decisão
reconheceu expressamente que o direito ao meio ambiente foi alçado a direito
fundamental pela Constituição Federal como argumentado pelo Ministério Público
na ação civil pública.
Diz a sentença: “ponto que não se discute é a
respeito da natureza de direito fundamental que todos têm ao meio ambiente
sadio e equilibrado. Trata-se de direito humano fundamental de terceira
dimensão, ou de solidariedade, afeto portanto à toda coletividade aliás, devido
à impossibilidade de secção do meio ambiente, devido à sua inexorável
interligação por todo o globo, trata-se um direito humano por excelência,
justamente porque na prática afeta toda a humanidade de forma concomitante. E
diz com toda a humanidade como espécie no presente e no futuro (caráter
intergeracional), daí porque as nações de todo mundo vem envidando esforços no sentido
de reduzir os níveis de poluição e degradação ambientais, em uma autêntica
manifestação do princípio da cooperação entre os povos, previsto expressamente
no art. 4º, IX, da Constituição.”
Reconhecida a natureza de direito fundamental, a
Justiça passou a analisar as disposições do novo Código Florestal em
contraposição ao diploma legal por ele revogado, em especial, as disposições do
artigo 15, que permitem o cômputo de APP para fins de reserva legal, ocasião em
que reconheceu evidente retrocesso:
“Quanto ao percentual de reserva legal e exclusão
da consideração, neste cálculo, das áreas de APP, friso que o cômputo da área
de preservação permanente (art. 15 do Novo Código Florestal) não poderia ser
estabelecida de forma abstrata em lei, tendo em vista a natureza de
complementaridade que existente entre os institutos (APP e reserva
legal),” afirma a decisão judicial.
A Justiça reconheceu expressamente não só o
retrocesso socioambiental que representou o novo Código Florestal, mas também
as funções ecológicas diversas que desempenham cada um dos espaços territoriais
especialmente protegidos pela legislação ambiental (área de preservação
permanente e reserva legal) conforme apontou o Ministério Público na ação civil
pública: “Como explanado de forma percuciente na petição inicial, as áreas de
preservação permanente visam em especial à proteção do solo e das águas. Já a
reserva legal pode, a depender das características do imóvel, se situar em local
distinto daquele reservado à APP, exercendo papel ambientalmente relevante e
eventualmente distinto e complementar (habitat diferente para outras espécies,
formação de corredores, aumento da cobertura vegetal, etc).”
Justamente por tais razões entendeu o Poder
Judiciário que a legislação representou intervenção desproporcional contra um
direito fundamental, razão pela qual afastou a aplicação do dispositivo legal:
“É dizer: se o Estado não pode investir de forma desproporcional contra um
direito fundamental, também não pode deixar de agir, quando é necessário
fazê-lo visando sua proteção. “Com base nesse postulado, afasto, portanto, a
aplicação (ao menos automática) do artigo 15 do Novo Código Florestal,”
sentenciou a Justiça.
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